05/08/2024 às 17:00:00
LOJA 91,44m² | SÃO PAULO/SP
Avaliação: R$ 1.600.000,00
Lance Inicial: R$ 800.000,00
Incremento: R$ 10.000,00
05/08/2024
às 17:00:00
USUÁRIO | VALOR R$ | DATA |
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Imóvel de matrícula nº 229.676 do
9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de Cadastro Municipal/
CONTRIBUINTE nº 062.174.0131-2, foi encaminhado para ALIENAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR, por meio dos leiloeiros cadastrados neste Regional. O imóvel possui
as seguintes características: FRAÇÃO IDEAL de propriedade de Construtora
Vicente Matheus Ltda., equivalente a 50%, referente à “loja” (excluída a
sobreloja), do imóvel MATRÍCULA Nº 229.676 do 9º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 062. 174.0131-2 da Prefeitura
Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: a LOJA nº 1054 (referente a loja –
excluída a sobreloja) da Avenida Condessa Elizabeth Robiano e sua Sobreloja
Categoria I, que constituem uma só unidade autônoma, integrante do Edifício
Vicente Matheus III, o qual tem entrada principal pelo nº 643 da Rua São Jorge,
no 27ºSubdistrito - Tatuapé, contendo 585,24m² de área privativa ou exclusiva,
constituindo-se sua área bruta construída, correspondendo-lhe a área ideal de
terreno de 91,447m²,seu coeficiente de proporcionalidade de 5,49 e 5,49% de
participação nas despesas de ordem geral. Conforme certificado pelo Oficial de
Justiça em 18 de março de 2023 (id.df1685c): “.... Há dívidas de IPTU em Aberto
e inscritas em dívida ativa. Valores correspondentes à totalidade do imóvel,
uma vez que a Prefeitura do Município de São Paulo não distingue as
áreas..." e "...Há (...) débitos de condomínio (referentes à
totalidade) uma vez que a administradora não distingue as áreas para o
cálculo...”. OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel objeto de PENHORAS e INDISPONIBILIDADES em
outros processos; 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (id.9e99963,
parágrafo 8): "... Com base no parágrafo único do art. 130 do CTN, e
cumprindo a determinação do art. 1º,§7º do Provimento GP/CR nº 03/2020, deverá
constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante com relação aos débitos
tributários incidentes sobre o bem em questão, visto que sub-rogar-se-ão no
valor obtido com a arrematação, após a quitação do crédito alimentar
trabalhista..."; 3) Também há despacho do Juízo da Execução (id. b075e43)
com o seguinte teor: "...O artigo 908, §1º do NCPC assim dispõe: § 1º No
caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive
os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a
ordem de preferência. Portanto, como as despesas condominiais são de natureza
propter rem, elas estão abarcadas no valor da arrematação, assim como os
débitos tributários. Neste sentido, defiro a realização de novo leilão judicial
para constar a ressalva do dispositivo legal acima, nos termos da certidão de
id 0337509. Para tanto, expeça-se email ao setor de hasta pública para ter
ciência desta decisão, devendo constar no edital do novo leilão a referida
observação...". FRAÇÃO IDEAL AVALIADA em R$ 1.600.000,00 (um milhão e
seiscentos mil reais). Local dos bens: Rua São Jorge, nº 643, Loja 1.054
(excluída a sobreloja), Tatuapé, São Paulo/SP. A oferta dos bens ocorrerá
por meio dos sítios dos leiloeiros na internet, nos mesmos moldes em que
publicados por ocasião de leilão judicial, com apresentação de propostas, nos
autos, no PRAZO QUE SE INICIA EM 05/07/2024 E FINDANDO-SE EM 05/08/2024. Restou
fixado por este juízo, o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
avaliação realizadas pelos Oficiais de Justiça. Ou seja, R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais). Ressalta-se, desde logo, na forma do artigo 3º, §1º do
Provimento GP/CR Nº 04/2020, que somente será admitido parcelamento mediante
pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), à vista, no prazo de 24 horas a
partir da homologação da proposta, e o restante em, no máximo, 30 (trinta)
parcelas mensais, devidamente corrigidas ela taxa SELIC, na forma do artigo
895, §1º do CPC. Em caso de igualdade no valor ofertado terá preferência a
proposta que contemple pagamento à vista ou em menor número de parcelas. A fim
de garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas sob sigilo e
terão o sigilo retirado apenas após o término do prazo descrito. Registro que a
apresentação de proposta vincula o proponente. Caso este descumpra as
formalidades previstas, os autos serão conclusos para análise da segunda maior
proposta apresentada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao
licitante desistente: perda do sinal dado em garantia em favor da execução e
também da comissão paga ao leiloeiro, impedimento de participar em futuras
hastas públicas neste Regional, bem como ciência ao Ministério Público para
apurar eventual existência de crime (artigo 358 do CP). Fixada a comissão de
corretagem em 5% do valor total da alienação, a qual será devida ao leiloeiro
que apresentar a proposta homologada. Ressalta-se que a aquisição de bem imóvel
em processo judicial é originária, razão pela qual não há que se falar em
responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários que recaiam sobre ele até
a presente data. Assim, os eventuais débitos tributários constituídos até esta
data e incidentes sobre o bem apenas se sub-rogam no preço oferecido, observada
a ordem de preferência. Inteligência do parágrafo único do artigo 130, do CTN,
e do § 1º do artigo 908 do CPC. Outrossim, cabe salientar que como as despesas
condominiais são de natureza propter rem, elas estão abarcadas no valor da
arrematação, assim como os débitos tributários. A íntegra dos despachos
encontra-se disponível para consulta nos autos e no próprio sistema PJE ou
por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br /consulta processual.
Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional
ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A
atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo
interessado no sistema PJE, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017.
Este lote ainda não possui manifestos.